Código Florestal: uma mentira contada mil vezes se transforma em verdade. Se for contada 3 mil é jornalismo?

Código Florestal:  uma mentira contada mil vezes se transforma em verdade.  Se for contada 3 mil é jornalismo?

É do conhecimento geral que “uma mentira contada mil vezes se torna verdade”.

Pois bem: os jornalistas da Folha de São Paulo fizeram matéria no dia 16.01.2011 sobre o Código Florestal X tragédias do RJ.

Na parte final dessa reportagem tentam força o Dep. Aldo Rebelo a reconhecer que a Lei do Minha Casa Minha Vida seria flexibilizada ainda mais pelo Projeto de Lei do Código Florestal, com finalidade de possibilitar a regularização de residências de baixa renda em áreas de APP.

No dia 21.01.2011, no “Painel do Leitor”, os mesmos jornalistas “voltam a carga” sobre o mesmo tema.  O Dep. Aldo Rebelo foi obrigado a soltar nota esclarecendo o tema, onde fica demonstrado que o projeto do Código Florestal cria mais exigências para a regularização de residências populares, ou seja, proíbe ainda mais, de forma inversamente proporcional ao que foi afirmado por 2 vezes pelos repórteres da Folha de São Paulo.

Veja abaixo a íntegra da resposta do Dep. Aldo Rebelo.

Abraços aos leitores,

Luís Moraes.

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O Código Florestal e a verdade sobre a questão das encostas

O projeto de lei que altera o Código Florestal (PL 1876/99) não autoriza a ocupação das encostas.

O jornal Folha de S. Paulo, que insiste em noticiar o contrário, invoca o artigo 3, inciso IV, item “d” do projeto para afirmar que a proposta “permite habitação popular em encosta a partir de 45º de inclinação”.

Mais uma vez, o jornal erra.

É a Lei no. 11.977, de 7 de julho de 2009, que trata desse assunto. Essa lei também é conhecida como Lei do Minha Casa Minha Vida. Os jornalistas não leem, não pesquisam, não ouvem quem entende do assunto, portanto não sabem o que escrevem. Simplificam um tema complexo.

O projeto de lei do Código Florestal, no dispositivo citado, tem seguinte redação (grifo nosso):

“Art. 3 º  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

IV  - interesse social, para fins de intervenção em Área de Preservação Permanente:

d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei 11.977, de 7 de julho de 2009“.

Não há como entender o que isso significa sem examinar a Lei no. 11.977/09, especialmente o que está no seu artigo 54 (grifo nosso):

Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

§ 1º  O Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.

§ 2º  O estudo técnico referido no § 1º deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;

II – especificação dos sistemas de saneamento básico;

III – proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

IV – recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

V – comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso;

VI – comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta; e

VII – garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando for o caso.

Basta uma simples leitura para compreender que não é o projeto de lei do Código Florestal que permitiria ou não a regularização de tais áreas, valendo ressaltar, pela importância, o inciso IV, do §1º, da Lei 11.977/09, quando menciona as áreas “não passíveis de regularização”.  A Lei do Minha Casa, Minha Vida, é necessário reconhecer, não é a Lei da Casa da Mãe Joana.

Cabe agora a pergunta: como o projeto de alteração do Código Florestal se relaciona com as encostas?  Respondo: proibindo ainda mais a sua ocupação.

Curiosamente, os jornalistas se esqueceram de ler outro dispositivo do projeto de alteração do Código Florestal, o §3º do artigo 4º que diz (grifo nosso):

“Art. 4º  (…)

§ 3º No caso de áreas urbanas consolidadas nos termos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, alterações nos limites das Áreas de Preservação Permanentes deverão estar previstas nos planos diretores ou nas leis municipais de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.

O art. 54, §§1º e 2º da Lei 11.977/09, vinculava a adequação de ocupação urbana em Área de Preservação Permanente apenas a um estudo técnico.

Já o projeto de alteração do Código Florestal (art.4º § 3), além dos requisitos exigidos pela Lei do Minha Casa, Minha Vida, também exige:

a)    que tais estudos sejam incorporados aos planos diretores ou leis municipais de zoneamento;

b)    com a exigência acima, fica reforçada a aplicação do artigo 3º e parágrafo único da Lei 6766/79 (áreas alagadiças, insalubres, ≥ 30% de declividade e as protegidas por leis ambientais específicas etc…) pois tais áreas necessariamente serão levantadas em tal estudo técnico;

c)    em hipótese alguma, mesmo sendo possível a regularização dessas áreas pela Lei 11.977/09, não poderão elas ocuparem espaços em desacordo com o artigo 4º do projeto de lei.

A superficial cobertura do tema também impediu os jornalistas de lerem o artigo 8° do projeto de lei, em especial seu §1º, que coloca travas procedimentais ao art. 54 da Lei 11.977/09 (grifo nosso):

“Art. 8º  A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente poderá ser autorizada pelo órgão competente do Sisnama em caso de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio.

§ 1º  A autorização de que trata o caput somente poderá ser emitida quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.

§ 2º  O órgão ambiental competente condicionará a autorização de que trata o caput à adoção, pelo empreendedor, das medidas mitigadoras e compensatórias por ele indicadas.

Diante dos textos jurídicos que desmascaram as informações veiculadas pelo jornal, nota-se a qualidade do jornalismo de fancaria praticado por profissionais instruídos por consultores ignorantes e organizações não governamentais interesseiras. Esse jornalismo perdeu completamente os limites da decência.

O jornalismo de facção desconhece a realidade complexa, e muitas vezes contraditória, em que está mergulhada a vida de milhões de brasileiros, no campo e na cidade, que tentam de maneira decente compatibilizar a preservação do meio ambiente com a sua própria sobrevivência.

Aldo Rebelo

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Manifestação do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) sobre as falsas informações veiculadas sobre o PL 1876/1999 – Código Florestal

Transcrevo na íntegra a manifestação do Dep. Federal Aldo Rebelo sobre as falsas informações sobre o novo Código Florestal, publicadas na mídia após a tragédia na região serrana do Rio de Janeiro.

Clique Aqui para acessar a matéria da Folha de São Paulo que originou esta discussão.

Manifestação do deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) sobre as falsas informações veiculadas sobre o PL 1876/1999 – Código Florestal

Como relator do PL 1876/1999, em tramitação na Câmara dos Deputados e já aprovado pela Comissão Especial do Código Florestal, cumpre-me esclarecer as informações equivocadas que foram veiculadas na matéria publicada pelo jornal Folha de São Paulo, edição de 16 de janeiro (Revisão do Código Florestal pode legalizar área de risco e ampliar chance de tragédia).

Não é o Código Florestal Brasileiro que guarda relação com os fatos ocorridos na Região Serrana do Rio de Janeiro e sim a Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e que sequer foi mencionada na matéria.

Tanto o atual Código Florestal quanto o projeto por mim relatado apenas reproduzem dispositivos que destacam a diferença entre áreas destinadas à atividade rural daquelas indicadas para uso urbano, ou daquelas caracterizadas por uso urbano.

Mais uma vez, é preciso deixar claro que o Código Florestal vigente no País e as mudanças em andamento na Câmara dos Deputados tratam apenas da ocupação de módulos rurais, deixando a questão urbana para a legislação específica.

ENCOSTAS – A Lei federal estabelece que são os planos diretores municipais ou leis municipais que indicam as áreas destinadas a loteamentos e ocupações. A norma também proíbe o parcelamento do solo em regiões que ofereçam algum risco às atividades humanas, como “terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes” (art 3o).

O atual Código Florestal, que considera como Áreas de Preservação Permanente as encostas acima de 45º de declividade, não abrange as áreas indicadas na matéria (ilustração 1). E o projeto de lei que tramita na Câmara não altera esse dispositivo: continuam sendo consideradas Áreas de Preservação Permanente as encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°. Não é verdade, portanto, que “o novo código libera” construções acima de 45° (ilustração 2).

Ilustração 1 - O erro da Folha: o Código Florestal não trata das áreas citadas na matéria.

Ilustração 2 - Mais um erro da Folha: o Código Florestal e o projeto de lei consideram como áreas de preservação permanente as encostas acima de 45º de declividade e não 'liberam', como quer o jornal, a ocupação dessas áreas.

E mais. Tanto o atual Código Florestal como o projeto de lei que o altera especificam que, na inclinação acima de 25º e até 45º (quando começa a área de preservação permanente), a única atividade permitida é o manejo florestal.
O uso do solo para fins agrícolas nessas áreas relaciona-se apenas com a silvicultura, nada mais.

TOPOS DE MORROS – No caso dos topos de morros, a matéria também veicula informações erradas. O jornal não informa que a Lei federal nº 6.766/79 não permite o parcelamento do solo em “terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação” (art. 3). A legislação florestal também não permite.

Nesses casos, tanto o Código Florestal atual quanto o projeto de lei consideram como áreas de preservação permanente “as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais” (alínea ‘g’ do art. 2º do atual Código,
mantida no texto do projeto de lei no inciso VIII do art. 3º).

A ilustração da Folha também é simplista e equivocada (ilustrações 3 e 4). A casa idealizada pela Folha não seria permitida nem pelo atual Código, nem pelo projeto de lei em tramitação.

Há duas falhas no desenho: parte da casa está numa encosta com mais de 45º; e, por estar numa formação de tabuleiro, a mesma só poderia ser construída no limite de 100 metros antes da linha de ruptura.

Ilustração 3 - A casa da ilustração da Folha é ilegal hoje e permanece ilegal no projeto de lei do Código Florestal

Ilustração 4 - Exemplo de formação em tabuleiro com base plana, área protegida pelo Código e pelo projeto de lei.

Se, dentro de uma estreita possibilidade de se explorar o topo de morro para fins agrícolas, viesse tal área a ser inserida na zona urbana, e caso se pretendesse lotear e edificar a mesma, isso não seria permitido. Para atividade rural, sim, mas para fins urbanos, há proibição expressa, o que demonstra a impossibilidade de ocupação humana dessa área.

Ainda assim, houvesse qualquer dúvida de que as metragens e salvaguardas não fossem suficientes, tanto o atual Código Florestal quanto o projeto de alteração do mesmo permitem que o Presidente da República, o governador ou o prefeito, por simples decreto, transformem qualquer área em Área de Preservação Permanente. Compare-se:

CÓDIGO FLORESTAL ATUAL PROJETO DE LEI
Art. 3º. Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:

a) a atenuar a erosão das terras;

h) a assegurar condições de bemestar público.

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas pelo Poder Público em decreto que delimite a sua abrangência, por interesse social, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinada a uma ou mais das seguintes finalidades:
I – conter a erosão do solo;
III – proteger várzeas;
VII – assegurar condições de bemestar público;

Lamentavelmente, a matéria se aproveita da tragédia para tentar criar dificuldades no aperfeiçoamento de uma legislação anacrônica, que coloca hoje na ilegalidade quase 100% das propriedades rurais do País, principalmente as pequenas, onde vivem e trabalham milhões de brasileiros.

O tipo de denúncia promovido por certos consultores e organizações não governamentais e acolhidos por jornalistas desavisados transforma-se em macarthismo ambiental, à semelhança da campanha contra os comunistas promovida pelo senador Joseph McCarthy nos anos 50, nos Estados Unidos, cuja ação dispensava qualquer tipo de prova ou verificação.

Aldo Rebelo

Clique Aqui para acessar a matéria da Folha de São Paulo que originou esta discussão.

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